Texto: | A falta de registro da Nota Fiscal de entrada do veículo foi reconhecida pela autuada que apenas tentou justificar o procedimento a pretexto de não ser a destinatária do bem e sim a proprietária da empresa. Daí porque também bradar pela inexigibilidade do diferencial de alíquota. No entanto, a recorrente olvida que a Nota Fiscal foi emitida contendo todos os seus dados cadastrais, inclusive com imposto destacado pela alíquota de 7% (sete por cento), prevista nas remessas dos Estados do Centro-Sul a contribuintes mato-grossenses. Quanto à alegação de ter solicitado emissão de Carta de Correção (não emitida pela remetente), não é suficiente para ilidir a ação fiscal. O procedimento correto, quando do recebimento de bem ou mercadoria não destinado ao estabelecimento, é a sua devolução, acobertada pela Nota Fiscal respectiva. Mantida, por unanimidade e de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, ressalvada, porém, a necessidade de adequação da penalidade relativa ao segundo item do AIIM aos ditames da Lei nº 7.098/98. |