Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:AQUISIÇÃO DE LUBRIFICANTES – CONSUMIDOR FINAL – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (ITEM I) – IMPOSTO ANTECIPADO (ITEM II) – RECURSO DE OFÍCIO
Texto:Muito embora o art. 155, § 2º, X, b, da CF possa conduzir à apressada conclusão de que todas as operações interestaduais com lubrificantes estariam sempre desoneradas do ICMS, os princípios constitucionais não podem ser considerados isoladamente, mas harmonizados com os demais que a Lei Maior anuncia. A se aplicar a imunidade irrestritamente, como almejara a autuada, estar-se-ia olvidando o objetivo precípuo do dispositivo, pois bastaria que o consumidor de um Estado fosse adquirir o produto em outro para esquivar-se à tributação. O conflito se resolve com a exigência do tributo nas operações que destinem os produtos a consumidores de outros Estados. Daí buscar-se o diferencial de alíquota – e aqui de 17% – eis que se trata da carga tributária interna fixada no Estado de Mato Grosso. Por conseguinte, quanto à procedência do item I, não paira qualquer dúvida. Resta, contudo, examinar se, em verdade, não era exigível o ICMS no segundo caso. Neste, ao se referir a imposto antecipado, nada mais disse o autuante que estava o mesmo submetido às regras do regime de substituição tributária. Não tendo havido a retenção no documento fiscal, tornou-se exigível, antecipadamente, na entrada do território mato-grossense. Porém, a exigência deveria ter sido efetuada pela alíquota plena. Entretanto, a dedução pelo patrono do feito de crédito de origem – diga-se, inclusive, inexistente, porquanto ser imune a operação que destinou o produto a este Estado – não torna indevida a importância solicitada. Apenas o seu quantum não representa a totalidade da obrigação tributária. Destarte, não há razão para se desonerar o crédito tributário já lançado. Cumpre, todavia, ressalvar a faculdade de se intentar nova ação fiscal para reclamar a importância suplementar. Por fim, uma vez que as respectivas penalidades foram capituladas na redação original do art. 38, I, c, da Lei nº. 5.419/88, incorreu em equívoco a i. julgadora singular, que anotando a alteração dada pela Lei nº 5.902/91, fez retroagir as disposições da Lei nº 7.098/98, certamente mais benéfica do que esta, mas, mais rigorosa que aquela. Reformada, por maioria de votos (vencido o Conselheiro Relator), e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para restabelecer-se o item II, julgando, assim, procedente a ação fiscal, nos termos da retificação de fls. 32 (enquadramento) e 67 (crédito tributário), devendo ser remetida cópia das peças processuais elencadas à Coordenadoria de Fiscalização, para as devidas providências.
Ementa nº:221/2000
Processo nº:176/99/CAT
AIIM/NAI nº:26720
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 221/2000
Data Decisão/Acordão:08/31/0200
Nome do RelatorJorge Luiz Martins Defanti - Revisora: Cons. Yara Maria Stefano Sgrinholi
Resolução nº:08/2000-CAT - D.O.E. 04/10/2000