Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. NULIDADE DECISÃO MONOCRÁTICA VÍCIO NA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 2. TEORIA DA CAUSA MADURA – INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. ICMS – PRAZO DECADENCIAL DO ART. 173, I DO CTN. 4. EXPORTAÇÃO – OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 5. MEMORANDO EXPORTAÇÃO – INDICAÇÃO INCORRETA DO ESTADO PRODUTOR – PENALIDADE ACESSÓRIA
Texto:. Entende-se que não há liame entre a lavratura antecipada do Termo de Revelia e a extemporaneidade na apresentação da impugnação, vez que esta ocorreu 90 (noventa) dias após o decurso do prazo recursal, previsto no Edital de Intimação. Preliminar rejeitada. 2. Estando a matéria fática já esclarecida pela prova coletada, não há empecilho para se julgar o mérito do recurso, ainda que o processo tenha sido extinto sem o julgamento do mérito. O pressuposto para a incidência do art. 515, § 3º é o de que a causa esteja madura para o julgamento e, por corolário, inexiste supressão de instância, em face da permissibilidade outorgada pelos arts. 515 e §§, e 516, do CPC. Preliminar rejeitada. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os arts. 173, I e 150, § 4º do CTN são excludentes um do outro e não aditivos e, conseqüentemente, passou-se a rejeitar a aplicação concorrente ou cumulativa dos referidos dispositivos legais (EREsp 413265/SC; Embargos de Divergência no Recurso Especial 2004/0160983-7). In casu, exigiu-se imposto de fatos geradores ocorridos no exercício de 1998 e a Notificação do Auto de Infração se deu em 09.01.2004. Logo, resta caracterizada a intempestividade do lançamento, vez que o direito de a Fazenda Pública constituir crédito tributário, relativamente aos fatos geradores ocorridos no exercício de 1998, decaiu em 01.01.2004. 4. Atribui-se ao contribuinte a falta de comprovação da exportação de soja em grãos, todavia a aludida operação está retratada por meio dos documentos juntados pelos autuantes, quais sejam: Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento exportador; Registro de Operações de Exportação – RE; Memorando de Exportação; Declaração de Despacho de Exportação e Comprovante de Exportação. De tal arte, a indicação incorreta do Estado produtor, no Memorando de Exportação, por si só, não autoriza a exigência do imposto. 5. Entende-se que, embora se tenha informado incorretamente o Estado Produtor, no Memorando de Exportação e, causado prejuízo ao erário mato-grossense, tal conduta não estava tipificada na data da operação de exportação, ou seja, em abril/1999. Portanto, se não há tipicidade na conduta, não há que se falar em punibilidade.
Com esse entendimento à dos votos e afastando-se do parecer da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão monocrática e julgar improcedente a ação fiscal
Ementa nº:051/2008
Processo nº:112/2006-CAT
AIIM/NAI nº:16732001700002200312
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 051/2008
Data Decisão/Acordão:04/29/2008
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida – Revisora: Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:06/2008 – CC/Pleno – D.O.E. 05/06/2008