Texto: | Trata o AIIM de descumprimento de acordo de parcelamento feito com base em termo de comunicação onde foi cobrado o imposto lançado e não recolhido referente ao período nele assinalado, crédito líquido e certo, portanto. O único senão contido na pretensão fiscal estava no cálculo da correção monetária que, por ter sido efetuado de forma equivocada, foi devidamente retificado pela julgadora a quo.
Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática na qual a ação fiscal foi julgada parcialmente procedente, na forma retificada. |