Texto: | O reexame necessário é decorrente da exoneração de parte do crédito tributário, haja vista restar comprovado nos autos que imposto referente aos meses de agosto, novembro e dezembro de 2000 e janeiro, abril e maio de 2001, já fora exigido no AIIM nº 25734. No entanto, consoante o que dispõe o inciso I do art. 171 do CTN, constatou-se que parte do crédito tributário remanescente, fatos geradores ocorridos no exercício de 1999, já haviam sido extintos pela decadência, quando da lavratura da NAI, que ocorreu em 17/07/2006.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e, ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso e deu-lhe provimento, para reformar a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para julgá-la, também, parcialmente procedente, nos termos deste Acórdão |