Texto: | Verifica-se que as multas foram aplicadas por ter sido constatado o descumprimento de obrigações acessórias, em estrita obediência ao princípio da legalidade. In casu, as multas além de estarem previstas em lei, adequam-se perfeitamente às infrações detectadas. No entanto, em obediência ao princípio da verdade material é de se reconhecer, assim como fez a i. julgadora singular, que a fotocópia do protocolo de entrega da GIA, referente a dez/98, colacionada pela autuada à fl., foi o único documento apresentado capaz de ilidir parcialmente a exigência contida no item IV. As demais irregularidades imputadas, estão devidamente demonstradas às fls., contra as quais a autuada somente apresentou alegações, não tendo colacionado às defesas, nas duas instâncias administrativas, quaisquer outros documentos que pudessem ilidir o feito. Aliás, não compareceu nem mesmo para produzir a defesa oral pela qual havia protestado. Quanto ao argumento da autuada de que o lançamento já fora homologado por fiscalizações anteriormente realizadas na empresa, conforme asseverou a i. julgadora singular com muita propriedade, o que se busca questionar neste processo, não é a idoneidade das fiscalizações anteriores, mas sim, se o crédito tributário ora constituído é devido ou não. Destacando-se que independentemente de ter sido submetida a qualquer outra fiscalização, quando intimada a apresentar os documentos a autuada jamais poderia se negar a fazê-lo, uma vez que não há na legislação limitações para o Fisco examinar seus documentos fiscais, conforme preceitua o artigo 195 do CTN. Mantida, por unanimidade, e acolhendo, em parte, o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal. |