Texto: | 1) O Recorrente comprovou estar amparado por decisão judicial transitada em julgado que o autorizava a fazer uso de créditos fiscais decorrentes de aquisições de insumos, independentemente das saídas terem ocorrido com diferimento, caracterizando pois a improcedência da exigência quanto a este item; com referência a exigência correspondente a escrituração indevida de créditos decorrentes de aquisições de materiais de uso e consumo, também constante do item I da NAI, o Recorrente comprovou o estorno de tais créditos anteriormente a lavratura da NAI, devendo-se pois ser excluída tal exigência do lançamento fiscal; 2) Quanto ao item II, incabível a atualização monetária de créditos extemporaneamente utilizados, haja vista a determinação contida no artigo 62 do RICMS, de que o crédito deve ser utilizado no seu valor nominal; 3) Por outro lado restou comprovado ser devida a exigência do ICMS Diferencial de Alíquota das aquisições interestaduais de materiais de uso/consumo .
Com esse entendimento, afastando-se em parte do parecer da douta Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e deu parcial provimento ao recurso voluntário, para reformar a r. decisão monocrática que considerou procedente a ação fiscal, para considerá-la parcialmente procedente, nos termos do voto em separado da Conselheira Elizete Araújo Ramos |