Texto: | Malgrado os argumentos do contribuinte e a declaração de que não teve culpa no desaparecimento da documentação fiscal, há que se ter presente que a responsabilidade tributária independe da intenção do agente e a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória. A não exibição dos documentos está tipificada na legislação, não prosperando as alegações de que teriam sido escriturados, pois na sua ausência não é possível afirmar que o foram realmente, pelos valores neles consignados. Ademais a publicação do extravio se deu após o início da ação fiscalizadora conforme documentado nos autos.
Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer fiscal, a decisão de primeiro grau na qual a exigência do fisco foi julgada procedente. |