Texto: | Sem dúvida alguma, a autuada efetuou a confecção dos documentos fiscais indicados na peça básica sem prévia autorização do fisco. A materialidade da ocorrência é inconteste e nem a empresa ousa negá-la. Incumbe, porém, verificar se cabia ao fisco, naquele momento, autuá-la. Poderia a Repartição Fazendária, quando procurada pela Empresa Gráfica para buscar as exigidas autorizações, conservar os requerimentos em seu poder, sem deliberação, e, após, remetê-los para autuação? Em conformidade com o art. 42 da Lei nº 5.419/88, o fisco deveria, inicialmente, indeferir o requerido, orientando à empresa a sanar as irregularidades impeditivas da concessão da autorização. Somente, então, em se apurando a confecção sem autorização, teria lugar a autuação. Todavia, o comportamento adotado pelo Serviço de Fiscalização inquinou de nulidade a peça basilar, nos termos do art. 511, III, do RICMS, porque, ao se olvidar a prerrogativa que concedia o citado art. 42, em sua original versão, impingiu-se à lavratura do AIIM vício formal. |