Texto: | Pela interpretação mais benéfica ao contribuinte do art.108, § 4.º do RICMS, introduzido pelo Decreto 1130/00 e modificado pelo Decreto 1142/00, conclui-se que a receita bruta anual para fins de determinação do momento em que se tornou obrigatório o uso do ECF, é aquela auferida no exercício de 1997. Assim, não há que se falar em reforma da decisão monocrática, que, exonerou o autuado, que não teve receita no exercício de 1997, por ter iniciado suas atividades somente em 1998, do cumprimento da obrigação de utilização do ECF, por omissão da legislação, já que inexistia dispositivo legal para enquadrar a infração, restando demonstrada a improcedência da ação fiscal.
Com esse entendimento, ouvida a Representação Fiscal, por unanimidade de votos, conheceu-se do recurso de ofício e negou-lhe provimento mantendo-se inalterada a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal. |