Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF – NÃO UTILIZAÇÃO – OMISSÃO NA LEGISLAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DE OFÍCIO -
Texto:Pela interpretação mais benéfica ao contribuinte do art.108, § 4.º do RICMS, introduzido pelo Decreto 1130/00 e modificado pelo Decreto 1142/00, conclui-se que a receita bruta anual para fins de determinação do momento em que se tornou obrigatório o uso do ECF, é aquela auferida no exercício de 1997. Assim, não há que se falar em reforma da decisão monocrática, que, exonerou o autuado, que não teve receita no exercício de 1997, por ter iniciado suas atividades somente em 1998, do cumprimento da obrigação de utilização do ECF, por omissão da legislação, já que inexistia dispositivo legal para enquadrar a infração, restando demonstrada a improcedência da ação fiscal.
Com esse entendimento, ouvida a Representação Fiscal, por unanimidade de votos, conheceu-se do recurso de ofício e negou-lhe provimento mantendo-se inalterada a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal.
Ementa nº:285/2004
Processo nº:105/2004-CAT
AIIM/NAI nº:26657
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 285/2004
Data Decisão/Acordão:11/30/2004
Nome do RelatorHelma Auxiliadora Martins da Cunha - Revisor: Cons. Walcemir de Azevedo de Medeiros
Resolução nº:12/2004-CAT - D.O.E. 17/12/2004