Texto: | Quando da propositura da ação fiscal, a contribuinte estava sob os efeitos da consulta, impedida a autuação que, por conseguinte, nasceu nula. Reformada, por maioria de votos (vencido o Cons. José Carlos Pereira Bueno) e contrariando as conclusões do parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal, para julgá-la nula, ressalvado ao Fisco o direito de intentar nova ação fiscal. |