Texto: | Não há, na legislação mato-grossense, qualquer previsão para exoneração de contribuinte em situação falimentar do pagamento de multa e juros, logo procede a exigência. A não-utilização de crédito fiscal relativa ao ICMS não justifica a falta de recolhimento do imposto naquela modalidade. É improcedente a exação baseada em levantamento quantitativo de cereais que não levou em consideração índice de quebra técnica se a diferença encontrada é menor que a quebra técnica aceitável. Não objetivamente comprovada a alegada condição de empresa comercial exportadora do estabelecimento destinatário das mercadorias, reputa-se devido o ICMS correspondente. Não se pode admitir que a alegação de cumprimento de cláusula contratual justifique a falta de pagamento de imposto. “As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”, conforme dispõe o artigo 123 do CTN. Prevista no artigo 44 da Lei 7098/98, exclui-se da competência deste Conselho a discussão sobre a aplicação da taxa SELIC para cálculo dos juros de mora.
À unanimidade, em consonância com o parecer da Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento aos recursos, de modo que permaneceu inalterada a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal retificada. |