Texto: | Por expressa determinação do caput do art. 4º-E e incisos I, III do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.944/89, é obrigação do estabelecimento remetente em recolher o imposto devido, nas remessas de produtos industrializados para formação de lote, em armazém alfandegado localizado em outra unidade federada, com o fim específico de exportação, cuja exportação não se efetivar, em virtude de reintrodução do produto no mercado interno e, não sendo observado o prazo fixado no art.1º, IV, a) da Portaria nº 100/96-SEFAZ, c/c o art. 88 do RICMS/MT e art. 17, XI e art. 32 da Lei Estadual nº 7.098/98, fica sujeita a penalidade pecuniária prevista no art. 45, I, “h”, § 11 da Lei Estadual nº 7.098/98, na redação dada pela Lei Estadual nº 8.433/2005, com o benefício previsto no art. 106, II, “c” do CTN. O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário pelo lançamento de ofício, em razão da constatação de infração a Legislação Tributária Estadual, é de 05 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido efetuado, conforme os preceitos do art. 572,I do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.944/89, c/c o art. 173,I do CTN, in casu, não ficou caracterizada no lançamento a ocorrência do instituto da decadência.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do Pedido de Revisão de Julgado e pelo seu não provimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente o lançamento de ofício |