Texto: | Trata-se de infração tributária relacionada com a falta de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, conforme previsto no artigo 108 do RICMS. No recurso o contribuinte não nega a irregularidade, mas a falta de condições financeiras para sua aquisição. Contudo, em que pese tal alegação, o princípio da responsabilidade objetiva de que trata o artigo 136 do Código Tributário Nacional afasta o argumento de eventual insolvência do contribuinte em decorrência do pagamento do crédito tributário constituído por meio do Auto de Infração. Há que se evidenciar que em face do seu caráter vinculado, o lançamento teria mesmo de ser efetuado pelo serviço de fiscalização.
Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer fiscal, a decisão monocrática na qual a exigência foi julgada procedente. |