Texto: | Os documentos fiscais deverão ser emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis em todas as vias, conforme o preconizado no art. 201 do Regulamento do ICMS. É indevida a exigência de ICMS Garantido Integral, no caso de omissão de saídas apurada por meio de levantamento específico, haja vista que o referido programa de recolhimento de imposto consiste no pagamento antecipado do imposto com base nas notas fiscais de entradas. E as saídas sem emissão de nota fiscal ficam sujeitas à multa por descumprimento de obrigação tributária acessória.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado conheceu-se do pedido de revisão de julgado, dando-lhe provimento parcial para reformar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente a ação fiscal |