Texto: | A literalidade do artigo 59, combinado com o disposto no artigo 67, inciso II, ambos do RICMS, evidencia a ausência de permissivo para que a utilização de energia elétrica gere crédito fiscal para o estabelecimento comercial. Entendimento consonante com o acórdão do STF, proferido no RE nº 200168-6 RJ, j. em 08.10.96.
Inaplicáveis à hipótese as disposições da Lei Complementar nº 87/96, porque a retroatividade benéfica só é admitida nos termos do artigo 106 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), cujas alíneas "a" e "c" vinculam-se à aplicação de penalidades, enquanto a alínea "b" exige que o fato "não tenha implicado falta de pagamento do tributo".
Visto, examinado e discutido tudo o que dos autos consta, o Plenário do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, por unanimidade de votos de seus membros e de acordo com o parecer da d. Representação fiscal, resolve pela confirmação da decisão prolatada pela Segunda Turma, que, reformando a decisão de primeira instância, julgou PROCEDENTE A AÇÃO FISCAL. |