Texto: | Perfeitamente caracterizada nos autos a materialidade da infração tributária, a qual em nenhum momento foi negada pelo contribuinte. No presente caso, não há que se falar em falta de amparo legal para exigência do diferencial de alíquota de mercadorias oriundas de outras unidades da federação, destinados ao ativo imobilizado do autuado, uma vez que sua previsão, além de estar inserida na Constituição Federal, também encontra expressamente prevista na legislação tributária estadual, sendo que sua exigibilidade decorre do disposto no art. 3º, XIV e XV, da Lei nº 7.098/98, preceitos estes que encontram ressonância nos incisos II e III do art. 2º do RICMS.
Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular na qual a pretensão fiscal foi julgada parcialmente procedente. |