Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – ICMS NÃO RECOLHIDO – EXIGÊNCIA LEGÍTIMA – RECURSO NECESSÁRIO IMPROVIDO –
Texto:Perfeitamente caracterizada nos autos a materialidade da infração tributária, a qual em nenhum momento foi negada pelo contribuinte. No presente caso, não há que se falar em falta de amparo legal para exigência do diferencial de alíquota de mercadorias oriundas de outras unidades da federação, destinados ao ativo imobilizado do autuado, uma vez que sua previsão, além de estar inserida na Constituição Federal, também encontra expressamente prevista na legislação tributária estadual, sendo que sua exigibilidade decorre do disposto no art. 3º, XIV e XV, da Lei nº 7.098/98, preceitos estes que encontram ressonância nos incisos II e III do art. 2º do RICMS.
Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular na qual a pretensão fiscal foi julgada parcialmente procedente.
Ementa nº:241/2004
Processo nº:072/2001-CAT
AIIM/NAI nº:001798
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 241/2004
Data Decisão/Acordão:09/30/2004
Nome do RelatorElizete Araújo Ramos - Revisor: Cons. Walcemir de Azevedo de Medeiros
Resolução nº:10/2004-CAT - D.O.E. 27/10/2004