Texto: | A recorrente alegou nulidade da NAI, em razão da demora na devolução dos livros e documentos fiscais, retirados do estabelecimento, pelo autuante, quando da fiscalização, fato que teria cerceado o seu direito de defesa. Ocorre, no entanto, que mediante o Termo de Devolução de Documentos Fiscais, juntado aos autos, restou comprovado que a devolução dos referidos documentos ocorreu em data anterior a notificação do lançamento, portanto não houve qualquer impedimento ao direito de defesa da autuada. Além disso, a materialidade das infrações restou comprovada mediante o confronto das informações contidas no relatório ACGPRO41 com os livros registro de Entradas. Evidencia-se que as multas, os juros de mora e a atualização monetária do credito tributário foram calculados conforme dispõe a Legislação Tributária Estadual. Ocorre, no entanto, que houve retificação da multa pela julgadora monocrática, em relação à infração pela falta de registro de notas fiscais no livro de Entradas, referente às aquisições de mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária, conforme o previsto no § 2º do art. 45 da Lei nº 7.098/98, porém o fato não constou na parte dispositiva da decisão.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representante da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, mas fica esclarecido que a ação fiscal é parcialmente procedente, na forma retificada |