Texto: | Ao se defender do lançamento, o autuado juntou cópia da Nota Fiscal, informando ser outro o destinatário da operação. O documento fiscal colacionado comprova, exatamente, que o autuado não cometeu a infração que lhe é imputada, esfacelando a materialidade da acusação. A hipótese examinada, não é de nulidade, mas, sim, de improcedência, porquanto restar demonstrado que o acusado não deixou de recolher o diferencial de alíquotas a este Estado, no caso vertente.
Reformada, por unanimidade de votos e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada nula a ação fiscal, para julgá-la improcedente. |