Texto: | Se o RICMS assegura o direito ao crédito fiscal referente a mercadorias entradas no período para comercialização (art. 59, I), permitindo a sua compensação no prazo de 05 (cinco) anos (art. 62), e, em seu art. 60, § 3º, prevê a escrituração fora do prazo de Nota Fiscal de entrada, por iniciativa do contribuinte, apenas condicionando a utilização do crédito a prévia comunicação ao fisco, diante do princípio maior da não-cumulatividade, constitucionalmente previsto, não se apresentam razões determinantes do estorno do crédito. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal. |