Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CRÉDITOS INTEMPESTIVOS – FALTA DE ESTORNO – MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDA – IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO – RECURSO DE OFÍCIO
Texto:Se o RICMS assegura o direito ao crédito fiscal referente a mercadorias entradas no período para comercialização (art. 59, I), permitindo a sua compensação no prazo de 05 (cinco) anos (art. 62), e, em seu art. 60, § 3º, prevê a escrituração fora do prazo de Nota Fiscal de entrada, por iniciativa do contribuinte, apenas condicionando a utilização do crédito a prévia comunicação ao fisco, diante do princípio maior da não-cumulatividade, constitucionalmente previsto, não se apresentam razões determinantes do estorno do crédito. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal.
Ementa nº:205/2001
Processo nº:036/2000/CAT
AIIM/NAI nº:25743
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 205/2001
Data Decisão/Acordão:10/29/2001
Nome do RelatorYara Maria Stefano Sgrinholi - Revisor: Cons. Hermes Martins da Cunha.
Resolução nº:01/2002-CAT - D.O.E. 15/01/2002