Texto: | Ratifica-se a decisão monocrática no que pertine a exclusão do imposto recolhido tempestivamente, conforme comprovado pela empresa autuada; porém, retifica-a na parte dispositiva, em razão de não se ter considerado o Termo de Re-ratificação, lavrado nos termos do disposto no § 4º do art. 473 do Regulamento do ICMS. Inadmite-se o recurso voluntário intempestivo, todavia promove-se o controle da legalidade da ação fiscal.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e contrariando o parecer da d. Representação fiscal, não se conheceu do recurso voluntário e, pela maioria dos votos, vencido o Conselheiro Revisor, promoveu-se a análise da legalidade da ação fiscal. E, pela unanimidade dos votos, conheceu-se e deu-se provimento ao recurso ex offício, reformando a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente na forma retificada. |