Texto: | Restou demonstrado que o contribuinte procurou a AGENFA e o seu pedido para impressão das Notas Fiscais não teve resposta, ou seja, não foi deferido nem indeferido, muito menos foi prestada orientação sobre qual procedimento deveria ser adotado em relação à sua premência de emitir os documentos fiscais. Posteriormente, o documento que pretendia ter a autorização foi encaminhado para o fiscal que procedeu a autuação.
Reformada, por maioria de votos (vencidos os Conselheiros Yara Maria Stefano Sgrinholi e José Carlos Pereira Bueno) e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada procedente a ação fiscal, para julgá-la improcedente. |