Texto: | 1. Entende-se que a prestação de serviço de transporte de remessa de mercadoria ao exterior ou em operação equiparada à exportação, ocorrida no exercício de 2005, está sujeita à incidência do ICMS, vez que a isenção do imposto se deu a partir de 01/01/2007, por força do disposto na Lei nº 8.631/2006. 2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por força de medida liminar, não impossibilita a exigência de Juros de Mora e Multa, nos termos do disposto no artigo 161 do Código Tributário Nacional.
Com esse entendimento, por maioria dos votos e contrariando o parecer da Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do Pedido de Revisão de Julgado, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |