Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:1. MULTA – CARÁTER CONFISCATÓRIO. 2. ICMS GARANTIDO – INADIMPLÊNCIA – NOTA FISCAL ENTRADA REGISTRADA NO LREM E NÃO PROCESSADA NO SISTEMA GARANTIDO. PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO – PARCIAL PROVIMENTO
Texto:1. Entende-se improfícua a alegação de inconstitucionalidade da multa, vez que não compete à autoridade administrativa a apreciação de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade de dispositivos, legitimamente, inseridos no ordenamento jurídico tributário estadual. Inteligência do § 2º do art. 36 da Lei nº 8.797/2008. 2. A Legislação Tributária que regia a matéria do ICMS Garantido reservava à SEFAZ, a competência para efetuar o lançamento e emitir o Documento de Arrecadação; mas, não impunha ao contribuinte, a obrigação de enviar à SEFAZ a 3ª via da Nota Fiscal não retida no momento da entrada da mercadoria do território mato-grossense, para fins de processamento no Sistema Garantido, tampouco a obrigação de o contribuinte lançar e recolher o ICMS Garantido, relativamente às Notas Fiscais de Entrada não processadas no Sistema Garantido. Impunha-lhe, tão-somente, a obrigação de comparecer à Exatoria do seu domicilio fiscal, para retirar a segunda via do DAR, caso este não fosse entregue, no estabelecimento do contribuinte, na data de vencimento da obrigação – Parágrafo único do art. 6º da Portaria nº 44/97 – SEFAZ. Logo, não houve ilícito tributário, dada a inexistência de norma a ser cumprida. Deve-se ter em mente, que a capitulação do ilícito tributário e respectiva penalidade devem guardar estrita correspondência com o dever tributário violado, segundo previsão legal. Em outras palavras, para que se configure a infração tributária, necessariamente, deve estar caracterizado o pressuposto do descumprimento de deveres jurídicos tributários.
Com esse entendimento, a unanimidade de votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e parcial provimento do pedido de revisão de julgado, para reformar a decisão monocrática e julgar improcedente a Infração 2.1.15 – falta de recolhimento do ICMS Garantido de Notas Fiscais registradas no Livro Registro de Entradas de Mercadoria – e procedente as demais infrações, vez que o lançamento está em consonância com o disposto na Legislação Tributária e a materialidade das infrações comprovadas por meio do Relatório acgpr054
Ementa nº:062/2010
Processo nº:054/2009-CCON
AIIM/NAI nº:21229001000019200818
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 062/2010
Data Decisão/Acordão:05/27/2010
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida - Revisor: Ironei Márcio Santana
Resolução nº:006/2010 – CC/Pleno – D.O.E. 21/06/2010