Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:1. OPERAÇÃO TRIBUTADA – NOTA FISCAL EMITIDA E NÃO REGISTRADA NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS. 2. NOTA FISCAL CANCELADA – INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 208 DO REGULAMENTO DO ICMS. 3. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE – CRÉDITO FISCAL ESCRITURADO. 4. LEVANTAMENTO FISCAL – FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SAÍDA BIODIESEL – PROPOSITURA DE PENALIDADE DE 60% (SESSENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO – DESPROVIDO
Texto:1. A alegação de que houve emissão de Nota Fiscal Saída não tem o condão de modificar o lançamento, haja vista que a penalidade proposta não se refere à falta de emissão de Nota Fiscal de Saída, mas a falta de escrituração no Livro Registro de Saídas, dos mencionados documentos fiscais. 2. A exigência de que sejam conservadas todas as vias da Nota Fiscal cancelada e ainda, que haja declaração do motivo do cancelamento, encontra-se amparada no disposto no artigo 208 do Regulamento do ICMS. 3. A escrituração do Livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente tornou-se obrigatória, a partir do registro de crédito fiscal, decorrente da aquisição de bens destinados ao ativo permanente. 4. A falta de emissão de documento fiscal decorre do confronto entre as quantidades de estoques inicial e final de metanol e biodiesel, bem como aquisições de metanol e vendas de biodiesel. E, o índice utilizado na conversão do metanol para o biodiesel encontra-se em consonância com o constante na informação técnica prestada pelo Químico Responsável, indicado pela empresa autuada. Assim sendo, não há irregularidade no valor apurado como saída de biodiesel, sem emissão de Nota Fiscal de Saída. Noutro ponto, a caracterização da omissão de vendas de biodiesel, não autoriza a retificação promovida pelo julgador monocrático, que consistiu em substituir a penalidade proposta para a Infração 2.99.99 – Falta de emissão de Nota Fiscal de Saída Biodiesel pela exigência do imposto pela tipificação da Infração 2.2.6 – Falta de recolhimento do ICMS por falta de emissão de documento fiscal na comercialização de Biodiesel. Em se tratando de fato não considerado na formalização da exigência, a autoridade julgadora representará ao órgão fazendário incumbido da execução do serviço de fiscalização para adoção das providências cabíveis, nos termos do disposto no artigo 62 da Lei nº 8.797/2008.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e consoante manifestação oral da Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela reforma da decisão monocrática, para julgar parcialmente procedente a ação fiscal, nos termos do voto relator
Ementa nº:067/2011
Processo nº:193/2010-CCON
AIIM/NAI nº:124567002300014200811
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 067/2011
Data Decisão/Acordão:04/28/2011
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida - Revisor: Ironei Márcio Santana
Resolução nº:005/2011 - CC/Pleno - D.O.E. 24/05/2011