Texto: | 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que os artigos 173, I e 150, § 4° do CTN são excludentes um do outro e não aditivos e, conseqüentemente, passou-se a rejeitar a aplicação concorrente ou cumulativa dos referidos dispositivos legais. Assim, em se tratando de fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2000 e 2001 e inadimplidos em 2001, em razão da data de vencimento da obrigação, a contagem do prazo decadencial começou a fluir em 01.01.2002 e o direito de a Fazenda Pública constituir crédito tributário decaiu em 01.01.2007. 2. A Lei 8.797/2008 exclui da competência do órgão destinado ao Julgamento de Processos Administrativos Tributários a apreciação de matéria que verse sobre legalidade ou constitucionalidade de lei ou ato normativo. 3. A falta de registro de notas fiscais de entrada, por si só, caracteriza transgressão ao disposto no art. 218 do Regulamento do ICMS, sendo cabível a penalidade prescrita no art. 45, inciso V, alínea "a" da Lei 7098/98. E, em se tratando de falta de registro de notas fiscais de entrada de mercadoria tributada, resta configurada a presunção de omissão de vendas, nos termos do disposto no art. 11, § 3°, inciso XI da Lei 7098/98, sendo proposta a penalidade estatuída no art. 45, inciso I, alínea "a" da referida Lei. Noutro ponto, é patente que, tanto os registros constantes nas Notas Fiscais de Entrada, quanto os constantes na listagem decorrente do arquivo magnético gerado pelos fornecedores do contribuinte mato-grossense, habilitam o lançamento. 4. O vertente lançamento não visa apurar o responsável pelas falsificações das autenticações bancárias, mas exigir o recolhimento do crédito tributário ao Erário. De mais a mais, o § 20, do artigo 31, da Portaria 69/2000-SEFAZ de 19.09.2000, dispõe que a quitação do documento de arrecadação se dá quando da verificação da sua baixa no Sistema de Arrecadação.
Com esse entendimento à unanimidade dos votos afastou-se, em parte, do parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado e decidiu-se pela reforma da decisão monocrática para julgar parcialmente procedente a ação fiscal, restabelecendo o imposto devido no mês de dezembro/2000 |