Texto: | Conforme se verifica nos autos, ao ser intimada da retificação de fls., a autuada concordou com a exigência tributária alterada e requereu o seu parcelamento, colacionando o DAR referente ao recolhimento da 1ª parcela. O i. julgador a quo também acolheu integralmente a alteração efetuada pelo autuante, condenando a autuada ao recolhimento do mesmo crédito tributário constante da retificação, deduzindo deste a parcela paga, atualizando-se o saldo remanescente até a data da decisão. Assim, se a autoridade monocrática, não desonerou, nem mesmo parte, do crédito tributário constituído pelo autuante, não há se falar em procedência parcial do feito, conforme anunciado no r. parecer de fls. Reformada, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para, tão-somente, considerá-la procedente na forma retificada, ressalvada a necessidade de adequação da penalidade a que se refere o item I, da retificação à Lei nº 7.098/98, quanto às parcelas porventura não recolhidas, ou, se quitado o parcelamento, deve o processo ser arquivado. |