Texto: | Lendo o documento protocolizado na Agência Fazendária de Barra do Garças em 15/03/01, não há dúvidas de que a autuada, expressamente, desistiu do litígio na esfera administrativa; quando intimada pela 1ª vez da decisão monocrática informou àquele órgão que: "em relação as intimações originadas pelos autos nos ...., 000390,..., são estas objeto de liminar que considerou quitados os débitos referenciados (conforme cópia inclusa), restando prejudicadas as medidas administrativas para inscrição de dívida ou qualquer atitude em relação a tais autos".
Reconhecida, por maioria de votos (vencidas as Cons. Lourdes Emília de Almeida e a Conselheira Helma Auxiliadora Martins da Cunha e, em parte, o Conselheiro Victor Humberto da Silva Maizman) e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a desistência expressa do litígio na esfera administrativa, prevista no inciso I, do art. 65 da Lei nº 7.609/01, que dispõe sobre o PAT, uma vez que esta operou-se efetivamente às fls., muito antes da interposição do recurso voluntário, determinando-se o encaminhamento deste processo à Procuradoria Fiscal, para as providencias legais que se mostrarem pertinentes. |