Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. DECADÊNCIA – INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 173, I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 2. LEVANTAMENTO PENEIRÃO: FALTA REGISTRO NOTA FISCAL ENTRADA E OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÕES INFORMADAS PELOS FORNECEDORES POR MEIO MAGNÉTICO – MATERIALIDADE COMPROVADA. 3. INCONSTITUCIONALIDADE: JUROS E TAXA SELIC. RECURSO VOLUNTÁRIO – DESPROVIDO
Texto:1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os arts. 173, I e 150, § 4º do CTN são excludentes um do outro e não aditivos e, consequentemente, passou-se a rejeitar a aplicação concorrente ou cumulativa dos referidos dispositivos legais (EREsp 413265/SC; Embargos de Divergência no Recurso Especial 2004/0160983-7). In casu, o direito de a Fazenda Pública constituir crédito tributário, relativamente aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2001, decaiu em 01.01.2007, vez que não restou configurado pagamento do ICMS. E, nessa hipótese, aplica-se a regra geral, ou seja, o art. 173, I do CTN. 2. Em se tratando de autuação por falta de registro de notas fiscais de entrada e, a conseqüente omissão de vendas, amparada em relatórios gerados a partir de registros fiscais informados pelo emitente do documento fiscal, torna-se absolutamente dispensável a juntada de cópia das Notas Fiscais. Este Colegiado tem se posicionado no sentido de que as informações obtidas por meio magnético comprovam a materialidade da operação efetuada. Outrossim, limitar-se a negar a aquisição das mercadorias sem tomar uma providência mais concreta com vistas à elucidação dos fatos, é irrelevante para a produção de qualquer efeito elidente. 3. O lançamento está em consonância com o disposto na Legislação Tributária e, por força do disposto no parágrafo único, do art. 142, do Código Tributário Nacional e parágrafo único do art. 45 da Lei 7609/2001, extrapola a competência do julgador administrativo apreciar e decidir matéria que verse sobre legalidade ou constitucionalidade dos dispositivos da Legislação Tributária Estadual.
Com esse entendimento à unanimidade dos votos e, em consonância com o parecer emitido pela d. Representação Fiscal, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:148/2007
Processo nº:027/2007-CAT
AIIM/NAI nº:118118001200003200611
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 148/2007
Data Decisão/Acordão:10/30/2007
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida - Revisora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:11/2007-CAT - D.O.E. 17/12/2007