Texto: | A falta do comprovante da entrega dos produtos não é motivo suficiente para desconsiderar a operação mercantil, quando a nota fiscal emitida identifica o destinatário, especifica o produto a quantidade e o valor da operação. Quanto a falta de emissão de conhecimento de transporte rodoviário de cargas, os autuantes não provaram que os produtos foram transportados pelo autuado, e tampouco de quem era a responsabilidade pelo transporte, descaracterizando assim, a infração imputada.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos e contrariando o parecer fiscal, manteve-se a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal. |