Texto: | 1. A infração pelo descumprimento da obrigação de registrar notas fiscais de entradas, no livro Registro de Entradas de Mercadoria, restou parcialmente caracterizada, haja vista que a autuada não comprovou o registro de duas notas fiscais. 2. Em relação às omissões de saídas pela falta de registro de notas fiscais no livro de entradas e a apurada por meio do levantamento da conta mercadoria faltou clareza quanto ao critério adotado para o arbitramento da margem de lucro bruto, o que implica nulidade da exigência, nos termos dos incisos I e III do art. 24 da Lei nº 7.609/2001, reservado ao fisco o direito de renovar a ação fiscal pelos mesmos fatos.
Com esse entendimento pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso, dando-lhe provimento parcial para reformar a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente na forma retificada, mantendo-se o item I do Auto de Infração, conforme demonstrativo. |