Texto: | É um Ato equiparado a lei complementar, que autoriza o fisco a estimar o valor do imposto a ser recolhido, ainda que o faça em caráter temporário, já que prevê, dentro de prazo certo, o cotejo com o montante efetivamente apurado, através do confronto entre créditos e débitos verificados nesse mesmo intervalo de tempo, em obediência ao princípio da não-cumulatividade. Inexistente também infringência aos princípios de não confisco, capacidade contributiva e isonomia ou a lesão do direito de propriedade, porquanto terem sido o enquadramento e a fixação do montante estimado amparados em informações prestadas pelo próprio autuado. Vazia, ainda, a sugestão de configuração de empréstimo compulsório. Rejeitadas as preliminares e, no mérito, mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada procedente a ação fiscal, ressalvada a adequação da penalidade à Lei nº 7.098/98. |