Texto: | Este Conselho tem como pacífico o juízo segundo o qual é de dez anos, contados a partir do ano seguinte à ocorrência do fato gerador, o prazo decadencial do direito da Fazenda Pública de proceder ao lançamento do ICMS. Em consonância com julgados prolatados pelo STJ em sede de embargos de divergência, funda-se tal entendimento na interpretação conjunta dos artigos 173, I e 150, §4º do CTN. Como neste caso o fato gerador mais remoto ocorreu em 1998, logo o lançamento poderia ser efetuado até 2008. Como a NAI foi lavrada em 2004, não há que se falar em decadência. Quanto ao mérito, não é o caso de exigência de ICMS Substituição Tributária, mas sim de ICMS normal sobre as saídas presumidas das mercadorias constantes das notas não escrituradas nos moldes do artigo 3º, I, § 6º, da Lei 7098/98. Eventuais equívocos de interpretação por parte da decisão monocrática são pressupostos para sua reforma, mas não para sua nulidade.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se ambos os recursos, mas, nos termos do voto revisor, deu-se provimento apenas ao reexame necessário, de modo que foi reformada a decisão singular em que se julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para julgá-la procedente na forma retificada. |