Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:1. DECADÊNCIA – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NÃO DECLARADO NA GIA ICMS ELETRÔNICA – IMPOSTO NÃO RECOLHIDO – LANÇAMENTO DE OFICIO – PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 173, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 2. PRESCRIÇÃO – NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO – NÃO PROVIDO
Texto:1. O mero registro das Notas Fiscais de Entrada, não descaracteriza a omissão na apuração, declaração e pagamento do imposto devido. Noutro ponto, se não houve a declaração do imposto e o respectivo pagamento, não há que se falar em prazo decadencial do § 4º artigo 150 do Código Tributário Nacional. A inadimplência no pagamento do ICMS caracteriza descumprimento da obrigação tributária, a ensejar lançamento de ofício, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional. Incide aqui, o prazo decadencial prescrito no artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional, ou seja, a regra geral. 2. A extinção do crédito tributário, pela prescrição, não incide nas hipóteses de omissão na declaração do imposto devido ao Fisco.

Com esse entendimento à unanimidade dos votos e, em consonância com a manifestação oral da Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:096/2011
Processo nº:206/2010-CCON
AIIM/NAI nº:40101001500038200912
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 096/2011
Data Decisão/Acordão:05/31/2011
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida - Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:006/2011-CC/Pleno