Texto: | O fato de ter registrado as notas fiscais em estabelecimento diverso não afasta a subsunção a hipótese normativa que prevê como infração o não escorreito registro dos aludidos documentos. Aliás, aplica-se do caso vertente o artigo 136 do CTN, posto que a intenção da contribuinte não afasta o cometimento da infração.
Ouvida a Representação Fiscal, julgou-se à unanimidade pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, mantendo-se incólume a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal |