Texto: | Ao contrário do que alega o contribuinte, a decisão singular encontra-se devidamente fundamentada, com toda a motivação necessária ao deslinde da questão de fundo, mesmo porque a obrigação de motivar não significa que o julgador está obrigado a responder questionários do contribuinte, bastando, para tanto, a indicação dos motivos de fato e de direito que embasam a decisão. É meramente protelatória a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que de todo o procedimento fiscal o recorrente teve vistas, lhe sendo oportunizado manifestar-se e requerer o que bem entendeu de direito, para defesa de seus interesses, sendo capaz de contraditar perfeitamente o mérito das infrações que lhe foram imputadas, sem qualquer prejuízo a sua defesa. No mérito, o contribuinte não negou ter emitido as notas fiscais juntadas aos autos, com a finalidade específica de exportação, apenas se limitou a afirmar que havia efetuado a exportação dos produtos de forma indireta, de modo que não tinha como comprovar que os mesmos foram efetivamente exportados, atribuindo tal comprovação ao destinatário. Na realidade, o recorrente poderia comprovar a exportação de tais mercadorias através dos documentos que este deveria ter exigido do(s) destinatários, e que encontram-se elencados no art. 4º-C, §1º do RICMS, contudo não o fez. Portanto, obrigou-se ao pagamento do ICMS, de acordo com o caput do art. 4º-E, que preconiza que, nos casos em que a exportação não se efetivar, a obrigação de recolher o imposto é do remetente. Não foram apreciadas as alegações referentes à ilegalidade da exigência e inconstitucionalidade das normas que embasaram a ação fiscal, inclusive em relação à correção monetária, juros e multa, face à vedação contida no parágrafo único do art. 45 da Lei 7609/01. Observa-se contudo, que estando tais consectários previstos em lei, estes devem ser exigidos em razão da atividade vinculada do ato administrativo de lançamento de ofício ora apreciado.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a decisão que julgou procedente a ação fiscal. |