Texto: | Verifica-se que o autuante informou, expressamente, ter efetuado o lançamento do imposto devido com base no preço corrente à época da lavratura da peça vestibular e não aquele praticado à época da ocorrência dos fatos geradores, afrontando, assim, ao disposto no art. 144 do CTN. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou nula a ação fiscal, ressalvando ao Fisco o direito de intentar nova ação fiscal. |