Texto: | 1 – Não pode subsistir a acusação fiscal de omissão de venda com respaldo em meros documentos de controle interno do contribuinte. O crédito tributário deve estar revestido de liquidez e certeza para ser exigido, sendo ilegítima a sua cobrança com base em presunções. 2 – O estabelecimento no qual foi efetuado levantamento fiscal em profundidade não pode ser submetido a nova fiscalização em relação ao mesmo período já auditado, mormente quando o novo procedimento se ampara apenas em indícios de omissão de saída. Reformada, por maioria de votos dos membros votantes (vencidos os Conselheiros Representantes da Fazenda Pública José Carlos Pereira Bueno e Yara Maria Stefano Sgrinholi, tendo deixado de votar a Conselheira Maria Luiza Barreto Lombardi por ter atuado na primeira instância) e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão da extinta Primeira Turma, que, mantendo a decisão monocrática, julgou procedente a ação fiscal, para considerá-la improcedente. |