Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. IMPOSTO LANÇADO E NÃO RECOLHIDO OU RECOLHIDO A MENOR – 2. FALTA DE RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – 3. USO INDEVIDO E EXTEMPORÂNEO DE CRÉDITO FISCAL RELATIVO AO ICMS – 4. APURAÇÃO INCORRETA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL DO IMPOSTO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:1. Imposto não pago ou pago a menor, cujos valores foram extraídos dos próprios livros fiscais do contribuinte, é exigência fiscal lógica, não tendo a autuada comprovado o efetivo recolhimento.
2. Da mesma forma o não recolhimento do diferencial de alíquotas, também escriturado nos livros fiscais competentes, é exigência líquida e certa, insusceptível de qualquer discussão acerca de sua legitimidade.
3. Crédito de materiais de uso e consumo, como são para as empresas transportadoras, pneus, peças, câmaras-de-ar etc., é indevido, já amplamente reconhecido em inúmeras decisões a respeito.
4. A utilização de alíquota de 12%, em vez de 17%, na prestação interestadual de serviço de transporte de passageiro, é tão descabida que não se tem conhecimento de qualquer questionamento sobre sua insubsistência.
Mantida, por unanimidade de votos dos membros votantes (deixou de votar a Conselheira Maria Luiza Barreto Lombardi por ter sido julgadora em 1ª instância) e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, ressalvada a adequação das penalidades à Lei nº 7098/98.
Ementa nº:189/99
Processo nº:254/97/CAT
AIIM/NAI nº:44327
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 072/99
Data Decisão/Acordão:11/11/1999
Nome do RelatorJosé Carlos Pereira Bueno - Revisor: Cons. Jorge Luiz Martins Defanti
Resolução nº:09/99-CAT - D.O.E. 09/12/99