Texto: | 1. Imposto não pago ou pago a menor, cujos valores foram extraídos dos próprios livros fiscais do contribuinte, é exigência fiscal lógica, não tendo a autuada comprovado o efetivo recolhimento.
2. Da mesma forma o não recolhimento do diferencial de alíquotas, também escriturado nos livros fiscais competentes, é exigência líquida e certa, insusceptível de qualquer discussão acerca de sua legitimidade.
3. Crédito de materiais de uso e consumo, como são para as empresas transportadoras, pneus, peças, câmaras-de-ar etc., é indevido, já amplamente reconhecido em inúmeras decisões a respeito.
4. A utilização de alíquota de 12%, em vez de 17%, na prestação interestadual de serviço de transporte de passageiro, é tão descabida que não se tem conhecimento de qualquer questionamento sobre sua insubsistência.
Mantida, por unanimidade de votos dos membros votantes (deixou de votar a Conselheira Maria Luiza Barreto Lombardi por ter sido julgadora em 1ª instância) e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, ressalvada a adequação das penalidades à Lei nº 7098/98. |