Texto: | No presente feito, um dos autores do AIIM vestibular, atendendo a diligência solicitada pela autoridade singular, prestou esclarecimentos adicionais, que se fizeram necessários para a formação do seu convencimento. Entretanto, em que pese o comando do art. 484 do RICMS, não foi assegurada à empresa manifestação sobre a informação prestada. Nos termos do art. 511, II, do mesmo Regulamento, este Colegiado, reiteradamente, tem anunciado que, ao se olvidar a providência do invocado art. 484, configura-se cerceamento de defesa e violação ao contraditório, porquanto subtrair-se da contribuinte a possibilidade de oferecimento de defesa, diante da informação colacionada. Declarada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a nulidade de todo o processado a partir da fl., inclusive, a fim de que se promova a ciência do autuado da informação de fl., assegurando-lhe prazo para manifestação, prosseguindo, então, o processo em seu trâmite regular. |