Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – CONDIÇÃO NÃO OBSERVADA PELO CONTRIBUINTE – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL -
Texto:A fim de que seja implementado o direito ao aproveitamento do crédito, caberia ao contribuinte preencher os requisitos insculpidos na Portaria nº 058/97 (preceito normativo que regulamenta o aproveitamento de crédito), posto que tal comando normativo tem manifesto fundamento fiscalizatório. Ou seja, sendo observadas tais condições, o conseqüente deferimento decorre de ato tipicamente vinculado (não discricionário). Trata-se no caso em testilha, de uma verdadeira regra de subordinação da eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, conforme extraí-se do comando geral insculpido no artigo 125 do Novo Código Civil Brasileiro.
Em consonância com o parecer fiscal, julgou-se à unanimidade pela manutenção da decisão singular.
Ementa nº:104/2004
Processo nº:739/2002-CAT
AIIM/NAI nº:61592
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 104/2004
Data Decisão/Acordão:05/13/2004
Nome do RelatorVictor Humberto da Silva Maizman - Revisora: Cons. Telma Rezende Timo
Resolução nº:06/2004-CAT - D.O.E. 17/06/2004