Texto: | A fim de que seja implementado o direito ao aproveitamento do crédito, caberia ao contribuinte preencher os requisitos insculpidos na Portaria nº 058/97 (preceito normativo que regulamenta o aproveitamento de crédito), posto que tal comando normativo tem manifesto fundamento fiscalizatório. Ou seja, sendo observadas tais condições, o conseqüente deferimento decorre de ato tipicamente vinculado (não discricionário). Trata-se no caso em testilha, de uma verdadeira regra de subordinação da eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, conforme extraí-se do comando geral insculpido no artigo 125 do Novo Código Civil Brasileiro.
Em consonância com o parecer fiscal, julgou-se à unanimidade pela manutenção da decisão singular. |