Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CREDITAMENTO DE VALORES PAGOS DE ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DEDUÇÃO DO VALOR DO FUNDEI-PRODEI DO ICMS A RECOLHER - RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO -
Texto:Não se pode permitir que o contribuinte se credite do valor do ICMS Diferencial de Alíquotas recolhido. O pressuposto básico da não-cumulatividade é a utilização, como crédito, dos valores pagos nas circulações anteriores. Essa é a disposição contida na Constituição Federal, em seu artigo 155, § 2º, I. Não é admissível o aproveitamento como crédito fiscal, como pretende o contribuinte autuado, de valor de imposto pago por ele próprio. Quanto a possibilidade ou não de dedução do valor do FUNDEI-PRODEI do ICMS devido, deve-se aplicar a norma vigente no momento ocorrência dos fatos, janeiro a março de 2002, qual seja o artigo 6º da Lei nº 6896/97, em sua redação original. Nessa norma, a expressão “do total do imposto incentivado” não significa que esses 5% devessem ser subtraídos do valor do imposto a pagar. Significa apenas que o imposto incentivado é um valor de referência, ou seja, é a base para cálculo do valor a ser encaminhado para o fundo. Além disso, com a interpretação sistêmica das normas relacionadas ao caso, que sempre que o legislador desejou que fosse feita a referida dedução ele a autorizou de maneira expressa, conforme se pode verificar no conteúdo do parágrafo 1º ou único do artigo 6º da Lei nº 6896/97, nas redações que lhe foram conferidas, primeiro, pela Lei 7727/02, depois pela Lei 7969/03: “O montante recolhido ao FUNDEIC, de que trata o caput deste artigo, será deduzido do valor do ICMS a recolher no mês”. Como não havia tal autorização na norma vigente à época dos fatos, deduz-se que o legislador não quis que fosse permitida a dedução.
Por maioria de votos, com o desempate da Presidência, vencidos os Conselheiros Relator, Helma Auxiliadora Martins da Cunha e Luiz Alfeu Moojen, decidiu-se, nos termos do voto do Conselheiro Revisor, pela procedência da ação fiscal retificada.
Ementa nº:233/2004
Processo nº:170/2003-CAT
AIIM/NAI nº:48744
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 233/2004
Data Decisão/Acordão:09/28/2004
Nome do RelatorVictor Humberto da Silva Maizman - Revisor: Cons. Walcemir de Azevedo de Medeiros.
Resolução nº:10/2004-CAT - D.O.E. 27/10/2004