Texto: | Em se tratando de bens para uso/consumo, é taxativa a proibição contida no artigo 67, II, do Regulamento do ICMS, segundo o qual “... é vedado o crédito do imposto pago relativamente à mercadoria entrada ou adquirida (...) para uso ou consumo do próprio estabelecimento, ...”. Tal vedação, que encontra fundamento de validade no artigo 33, I, da Lei Complementar do ICMS, prorrogou-se até 31 de dezembro de 2006. A decisão liminar em mandado de segurança citada pelo contribuinte, que apenas reconheceu, em tese, o direito dos impetrantes à utilização dos créditos fiscais de ICMS para compensar valores de imposto a pagar, foi revogada pela sentença de mérito, com o que se deduz que, pela aplicação da Súmula n.º 405 do STF, “fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que se manteve inalterada a decisão monocrática em que julgou procedente a ação fiscal. |