Texto: | No seu recurso, o contribuinte não questiona a procedência do AIIM lavrado em face do descumprimento do acordo de parcelamento, mas da multa aplicada por ocasião da celebração da referida avenca. A penalidade, entretanto, é multa fiscal de natureza moratória e não punitiva, decorrente do inadimplemento da obrigação tributária no prazo assinalado na legislação, ficando evidenciado com isso o caráter protelatório do apelo.
Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular na qual a ação fiscal foi julgada procedente. |