Texto: | 1. A autuada reconheceu a procedência do feito, recolhendo o crédito tributário julgado procedente em instância monocrática, conforme faz prova a fotocópia do DAR, colacionada à fl.
2. O i. Julgador a quo desonerou a contribuinte do recolhimento do crédito tributário referente as nove primeiras Notas Fiscais relacionadas no demonstrativo de fl., vez que à data da autuação, 14/12/95, já teriam sido atingidas pela decadência, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN. Todavia, o Poder Judiciário, através do S. T. J., à unanimidade, colocou fim às divergências de deliberações firmando entendimento de que é de 10 (dez) anos, o prazo decadencial para os tributos sujeitos à lançamento por homologação, conforme revelam as ementas constantes do voto da Cons. Revisora. "In casu", as Notas Fiscais desoneradas em instância singular foram emitidas entre 15/01/90 e 05/10/90, inclusive, não estando, assim, alcançadas pela decadência em 14/12/95.
3. Destaca-se o equívoco na aplicação da penalidade para os fatos geradores ocorridos em 1990, conforme art. 38, I, "a", da Lei nº 5.419/88, na redação original. Conforme se verifica nos autos, neste caso, a penalidade específica estava prevista no art. 38, I, "b", da mesma lei.
Reformada, por maioria de votos (vencido o Conselheiro Representante da Federação das Indústrias) e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para também considerá-la procedente em parte, restabelecendo-se, entretanto, o crédito tributário decorrente das Notas Fiscais emitidas entre 15/01/90 a 05/10/90, inclusive, reduzindo-se do valor devido o percentual da multa de 100% para 80%. |