Texto: | As alegações de não confecção dos referidos documentos e procedimentos adotados pela autuada não foram suficientes para descaracterizar a ação fiscal, haja vista o decurso de tempo entre a infração cometida e data da representação criminal, e os depoimentos dos acusados quanto ao tempo de atuação e segmento em que agiam.
Mantida, por maioria dos votos, vencido o voto do Conselheiro Relator, Victor Humberto da Silva Maizman, e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, pela manutenção da Decisão Monocrática, que julgou procedente a ação fiscal. |