Texto: | 1. O pedido de perícia decorre da irresignabilidade do autuado em se sucumbir aos coeficientes de atualização do crédito tributário, previstos na Legislação Tributária. Logo, indefere-se tal pedido, quer seja pelo fato de envolver matéria de direito, quer seja pelo fato de não ser cabível a realização dessa modalidade de prova, para questionar dispositivos da Legislação Tributária. 2. Preponderando-se que a notificação do lançamento ocorreu em 10.03.2006 e que a decadência é matéria de ordem pública e deve ser conhecida de ofício pelo julgador administrativo ao promover o controle da legalidade da ação fiscal – inserto no art. 51, inciso I e art. 53, inciso I, ambos da Lei 7609/2001 –, declarou-se extinto o crédito tributário, referente ao exercício de 2000, em homenagem ao disposto no art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional.
Com esse entendimento a unanimidade dos votos e consoante parecer fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário e, em sede de controle da legalidade, reformou-se a decisão monocrática para julgar parcialmente procedente a ação fiscal, excluindo-se do lançamento o exercício de 2000, nos termos do disposto no art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional |