Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A 10.000 UPF-MT – PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO – NÃO CONHECIMENTO
Texto:O valor de alçada recursão não foi alcançado. Quando da decisão recorrida, encontrava-se em vigor a Lei 8797/08 que é bastante enfática ao expressamente coibir que este colegiado julgue ações fiscais cujo valor do crédito tributário se situe abaixo desse patamar: (i) no artigo 47, limitou a competência deste Conselho de Contribuintes-Pleno como sendo revisão e julgamento de crédito tributário original igual ou superior a 10.000 UPFMT, que atualmente equivale a valor monetário da ordem de 300 mil reais; (ii) o artigo 67, II, dá por definitivas as decisões quando o crédito tributário original julgado nas Câmaras de Julgamento for inferior a 10.000 UPFMT; (iii) por meio do artigo 85, II, veda-se que se admita pedido de revisão do julgado interposto contra decisão definitiva e (iv) finalmente, pelo artigo 92, proíbe-se que matéria relativa a decisão definitiva seja submetida a novo julgamento. A absoluta incompetência deste órgão, aliada às demais vedações legais impostas, implicam juízo negativo de admissibilidade ao recurso apresentado pelo contribuinte, já que se constituiu, neste processo, crédito tributário da ordem de duzentos e onze mil reais apenas.
Com esse entendimento, por maioria de votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, negou-se conhecimento ao pedido de revisão de julgado interposto
Ementa nº:080/2010
Processo nº:043/2010-CCON
AIIM/NAI nº:38370001900068200912
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 080/2010
Data Decisão/Acordão:06/29/2010
Nome do RelatorRelator: César Rubens Gonçalves - Revisora: Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:007/2010 – CC/Pleno – D.O.E. 16/07/2010