Texto: | Os próprios autuantes reconhecem a insubsistência do feito em face da impossibilidade de sanear o trabalho fiscal, conforme requerido em diligência. Mantida, por unanimidade (deixou de votar a Cons. Maria Luiza Barreto Lombardi por ter atuado em 1ª Instância) e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou nula a ação fiscal, ressalvado à Fazenda Pública o direito de intentar nova ação fiscal. |