Texto: | O autor do procedimento fiscal, ao se manifestar nos autos, em instância monocrática, acolheu como provas capazes de ilidir a ação, os documentos trazidos à colação pela autuada, os quais levaram-no a reconhecer seu próprio erro na apuração do imposto devido. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada improcedente a ação fiscal. |